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Serviço Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC)

por Tony Ribeiro publicado 11/10/2023 22h30, última modificação 10/04/2024 22h41

          O e-SIC (Serviço Eletrônico de Informação ao Cidadão) possibilita a interação de qualquer pessoa com a Casa Legislativa sem a necessidade de se deslocar até o endereço físico do Órgão. É um meio destinado para o atendimento das manifestação de denúncias, reclamações, elogios e sugestões pertinentes, e para o atendimento das solicitações formais de pedidos de acesso a informação. Vale ressaltar que para os pedidos de acesso a informação está disponível logo abaixo algumas informações referentes aos procedimentos legais e o link de acesso ao formulário eletrônico.

Prazos de resposta ao cidadão

          A ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. (Art.13. do Decreto legislativo nº 012/2023).

Prazo recursal

          O prazo recursal será de 10 (dez dias) contados da ciência da decisão (Art. 15 do Decreto Legislativo nº 012/2023).

Acesso ao Formulário Eletrônico

          CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O FORMULÁRIO ELETRÔNICO (e-SIC).

Autoridade competente para o exame dos pedidos

          Ouvidor Geral da Câmara Municipal de Exu-PE. Para obter o nome do ouvidor geral atual, acesse a seção de servidores na página do portal da transparência clicando aqui.

Procedimento referente à realização do pedido

(Decreto Legislativo nº 012/2023)

Art. 8º. Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Vereadores do Exu-PE poderão fazê-las através de:
I exposição oral, perante o Ouvidor Geral;
II informação escrita protocolizada no setor competente;
III via postal;
IV telefonema;
V Por via eletrônica, no portal do Poder Legislativo Municipal, no campo específico “Ouvidoria”.

§ 1º Para apresentação de comunicação será exigida do cidadão apenas a sua identificação pessoal.
§2º Não serão atendidas solicitações anônimas.
§ 3º Será garantido o sigilo sobre o nome e os dados pessoais dos usuários
Art. 9º. Todas as solicitações à Ouvidoria serão documentadas em ordem cronológica, em cujo registro deve constar:
I – Data do recebimento da demanda;
II – Data da resposta;
III – Nome do solicitante;
IV – Endereço/telefone/e-mail do solicitante;
V – Tipo de demanda –reclamação, sugestão, consulta ou elogio;
VI – Unidade envolvida;
VII –Situação apresentada;
VIII – Data e informe do resultado.
Art. 10. A documentação relativa às demandas poderá ser acessada durante um ano por qualquer interessado, exceto no que diz respeito aos incisos III e IV do artigo anterior, que tem caráter sigiloso.
Art. 11. Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, o Ouvidor Geral notificará o fato aos órgãos competentes para as providências legais.
Art. 12. O Ouvidor-Geral, no uso de suas atribuições, poderá requisitar documentos para exame e posterior devolução, cabendo aos servidores do Poder Legislativo Municipal, ou aqueles que prestem serviços ao mesmo, prestar-lhes apoio e informações em caráter prioritário.
Art. 13. A ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências.

Procedimento referente à realização de eventual recurso

(Decreto Legislativo nº 012/2023)

Art.15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que deverá apreciá-lo no prazo de dez dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata este artigo, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, ao Presidente da Casa, que deverá se manifestar em dez dias contados do recebimento do recurso.